Artigo 27.º
EM VIGORTransação e cedência temporária dos títulos de utilização de águas
1 - Podem ser transacionados os títulos relativos às utilizações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 60.º e nas alíneas a), b) e d) do artigo 61.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e temporariamente cedidos direitos de utilização emergentes desses títulos sem que seja necessária a obtenção de autorização administrativa sempre que, cumulativamente:
a) Se reportem a utilizações situadas em diferentes locais dentro da mesma bacia hidrográfica e para as quais esteja prevista essa possibilidade no respetivo plano de gestão de bacia hidrográfica;
b) A transação ou a cedência não envolva a transmissão de títulos de utilização relativos a abastecimento público para utilizações de outro tipo;
c) Sejam cumpridos os requisitos para atribuição do título.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a transação de licença para rejeição de águas residuais só é admissível quando se mantenham os mesmos parâmetros e limites de emissão e programa de autocontrolo.
3 - O cedente deve notificar a autoridade competente da transação com a antecedência mínima de um mês relativamente à data em que a mesma produzirá efeitos.
4 - A notificação é irrevogável e deve incluir todas as condições da transação, podendo a autoridade competente exercer direito de preferência nas condições declaradas até 15 dias antes da data em que a transação produzirá efeitos ou, no mesmo prazo, notificar as partes da impossibilidade de realização da transação por violação do disposto no n.º 1.
5 - Se a autoridade competente exercer o direito de preferência, o título é alterado em conformidade logo que tenham sido cumpridas as condições da transação.
6 - Não sendo exercidas as faculdades previstas no n.º 4, a autoridade competente procede à alteração do título em conformidade com a transação declarada, nomeadamente dos elementos que se referem à identificação dos titulares, à localização da utilização, às percentagens afetas e ao cálculo da taxa de recursos hídricos legalmente devida.
7 - Enquanto o título não for alterado, o cedente mantém todas as obrigações assumidas perante a autoridade competente, nos termos em vigor antes da transação.
8 - Pode ser criado um mercado organizado de transação de licenças e concessões e de cedências temporárias de direitos que respeite os princípios da publicidade e da livre concorrência, cujo regime jurídico deve constar de decreto-lei.
SUBSECÇÃO II
Controlo, modificação e cessação dos títulos