Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 9.º

EM VIGOR
Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos 1 - O registo e a caracterização das utilizações dos recursos hídricos, qualquer que seja a entidade licenciadora, são realizados através do Sistema Nacional de Informação dos Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos (SNITURH) em conformidade com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. 2 - Compete ao INAG, no quadro da implementação do SNITURH, garantir a sua operacionalidade informática, com base na comunicação efetuada pelas entidades licenciadoras na atribuição dos títulos de utilização dos recursos hídricos. 3 - O registo e a caracterização mencionados no n.º 1 são efetuados pelas entidades licenciadoras, no âmbito das suas competências de licenciamento e fiscalização. 4 - O SNITURH deve criar os mecanismos que permitam dar cumprimento ao disposto no artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, sendo da responsabilidade das entidades fiscalizadores a sua atualização. 5 - Caso se verifique uma anomalia no SNITURH que dificulte ou impeça o registo mencionado no número anterior, compete ao INAG garantir a sua atualização através da comunicação pela entidade licenciadora. 6 - O registo e a comunicação, a efetuar antes da emissão do respetivo título, têm caráter obrigatório. 7 - Quando a utilização respeitar a atividade sujeita a licença ambiental, a emissão dessa licença fica igualmente sujeita a registo no SNITURH. SECÇÃO II Atribuição dos títulos de utilização SUBSECÇÃO I Disposições gerais