Artigo 98.º
EM VIGOREntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2007.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) Caução para recuperação ambiental
1 - Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, exceto se for dispensada a prestação de caução nos termos dos n.os 3, 4 e 9 do artigo 22.º e dos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
2 - No prazo de 80 dias a contar da data da entrada em funcionamento da respetiva utilização, o utilizador presta a favor da autoridade competente uma caução correspondendo a um valor entre 0,5 % e 2 % do montante investido na obra, a fim de garantir a recuperação de eventuais danos ambientais causados nos recursos hídricos, como consequência da exploração e sem prejuízo das indemnizações a terceiros.
3 - Para efeitos do número anterior, o valor da caução é definido pela autoridade competente, tendo em conta a perceção do risco envolvido.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou mediante garantia bancária.
5 - O depósito de dinheiro efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
7 - A caução será prestada, tal como se prevê no n.º 2, é libertada decorrido um quinto do prazo do respetivo título, desde que a autoridade competente considere que não é preciso acioná-la para a correção ou eliminação de eventuais danos ambientais.
8 - O promotor não poderá continuar a explorar a utilização se a partir da data referida no n.º 2 não tiver prestado, a favor da autoridade competente, a referida caução, sob pena de imediata revogação do título.
9 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 60.º, no n.º 2 do artigo 70.º e no n.º 2 do artigo 72.º, é obrigatória a prestação de caução sempre que não seja possível a apresentação de apólice de seguro destinada à cobertura de eventuais danos.
10 - À caução referida no número anterior aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do presente anexo, com as seguintes especificidades:
a) A autoridade competente define o valor da caução, tendo em conta a especificidade da situação;
b) A caução é libertada no fim do prazo do respetivo título de utilização.
11 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
B) Caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas
1 - Sem prejuízo da caução prevista na alínea anterior e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 23.º, é obrigatória a prestação de caução para cumprimento das obrigações de implantação, alteração e demolição de instalações fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares, infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária e infraestruturas hidráulicas.
2 - A caução prevista no número anterior destinar-se-á a garantir a boa e regular execução da obra, a qual terá de cumprir tanto os regulamentos de ordem técnica e ambiental como os condicionalismos impostos pela autoridade competente na respetiva licença ou contrato de concessão.
3 - O requerente, no prazo de 30 dias a contar da data de atribuição do respetivo título, presta uma caução a favor da autoridade competente correspondente a 5 % do montante global do investimento previsto no projeto.
4 - A caução pode ser prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, ou mediante garantia bancária ou seguro-caução.
5 - O depósito de dinheiro ou títulos efetua-se numa instituição de crédito, à ordem da autoridade competente.
6 - Quando o depósito for efetuado em títulos, estes devem ser avaliados pelo respetivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação deve ser feita em 90 % dessa média.
7 - Se a caução for prestada mediante garantia bancária, é apresentado o documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias em virtude do incumprimento das obrigações por parte do titular da licença ou concessão.
8 - Tratando-se de seguro-caução, é apresentada apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela autoridade competente, em virtude do incumprimento das obrigações.
9 - Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias, nos moldes que são asseguradas pelas outras formas admitidas, de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respetivo prémio.
10 - Todas as despesas derivadas da prestação das cauções são da responsabilidade do titular da licença ou concessão.
11 - São causas de perda de caução:
a) O abandono injustificado da obra por mais de um ano, dentro do período máximo previsto para execução da mesma;
b) O não início da construção da obra no período dos seis meses posteriores à emissão do respetivo título.
12 - A perda de caução reverte em 80 % para a autoridade competente e 20 % para o INAG.
13 - A caução é libertada:
a) Em 50 % do seu montante, logo que se encontrem realizadas, e após vistoria da respetiva autoridade competente, no local da instalação, obras que correspondam a mais de 50 % do investimento previsto;
b) Na totalidade do seu montante, após emissão do parecer favorável da autoridade competente e respetiva vistoria.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 35.º)
A prorrogação do prazo da concessão de utilização dos recursos hídricos dos centros hidroeletroprodutores deve ser calculada tomando como referência a seguinte fórmula:
Pro = (N - t) x (Delta)Pot/Pot
em que:
Pro = prorrogação;
N = número total de anos da concessão original de utilização do domínio hídrico;
t = número de anos remanescentes até ao final da concessão original de utilização do domínio hídrico;
Pot = potência elétrica da central antes do reforço;
(Delta)Pot = reforço da potência.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 91.º)
(ver documento original)
ANEXO XII
(a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais