Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 23.º

EM VIGOR
Utilizações do domínio público sujeitas a concessão 1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem como: a) A implantação de serviços de apoio à navegação marítima ou fluvial, desde que impliquem investimentos avultados e integrem a prestação de serviços, tais como postos de venda para combustíveis, zona destinada à manutenção de embarcações, postos de socorros e vigilância e ou comunicações; b) As infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação de uso público, ainda que localizadas em margens e leitos privados conexos com águas públicas, desde que se revistam as características previstas na alínea anterior; c) A implantação de equipamentos industriais ou de outras infraestruturas que impliquem investimentos avultados, cujo prazo de amortização seja superior a 10 anos; d) A utilização dos recursos hídricos do domínio público marítimo para produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com uma potência instalada superior a 25 MW; e) A instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 63.º do presente decreto-lei. 2 - A aplicação do regime de concessão ao exercício de uma atividade em que existam várias utilizações, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 58/2006, de 29 de dezembro, não prejudica a observância dos requisitos específicos de todas as utilizações.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS619/24.4BELLE06-11-2025LINA COSTA

    CAUTELAR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · ANTECIPAÇÃO DA CAUSA · RAN E AIA

    I - Se não foi requerida ou decidida oficiosamente, ouvidas as partes, a antecipação da decisão da acção principal nos autos da providência cautelar, não é processualmente admissível à Recorrente formular esse pedido perante o tribunal ad quem; II - Do disposto no nº 7 do artigo 23º do RJARAN [Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional], aprovado pelo Decreto-Lei nº 73/2009, de 31 de Março, na

  • TRG1549/23.2T9BRG.G121-05-2024ISILDA PINHO

    RECURSO CONTRA-ORDENACIONAL · LICENÇA AMBIENTAL · INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA

    I. Considerando que da factualidade provada da decisão recorrida não consta a narração concretizada de factos consubstanciadora do tipo de culpa dolosa do ilícito contraordenacional pelo qual a arguida/recorrente veio a ser condenada e que foi invocada factualidade suscetível de a materializar/abalar, factualidade essa completamente descurada pelo tribunal a quo, verifica-se a existência do vício

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.