Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 31.º

EM VIGOR
Cessação da utilização 1 - A cessação da utilização de recursos hídricos do domínio público antes do termo do prazo constante do respetivo título depende da apresentação de um pedido de renúncia pelo titular e da aceitação deste por parte da autoridade competente. 2 - O pedido de renúncia é apresentado junto da autoridade competente, instruído com a documentação que demonstre que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental. 3 - A autoridade competente decide o pedido de renúncia no prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, podendo, nesse prazo, realizar as vistorias que entenda necessárias. 4 - A autoridade competente pode solicitar ao operador, no prazo de 15 dias e por uma única vez, a informação que entenda por relevante para a decisão a produzir, suspendendo-se o prazo referido no número anterior até à respetiva apresentação. 5 - A autoridade competente pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições que garantam a não verificação dos efeitos referidos no n.º 2, nomeadamente determinando ao utilizador a adoção de mecanismos de minimização e correção de efeitos negativos para o ambiente.