Artigo 10.º
EM VIGORLicença de utilização de ApR
1 - Podem ser titulares de licença de utilização de ApR os utilizadores finais de ApR produzida por sistemas centralizados.
2 - A licença de utilização de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.