Artigo 19.º
EM VIGORUtilizações sujeitas a licença
Carecem de emissão de licença prévia as utilizações privativas dos recursos hídricos referidas na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem como:
a) A realização de trabalhos de pesquisa e construção para captação de águas subterrâneas no domínio público;
b) A produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar, quando a potência instalada não ultrapasse 25 MW.