Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 43.º

EM VIGOR
Responsabilidade por danos ao ambiente 1 - Caso as medidas compensatórias referidas no artigo anterior não sejam executadas ou, sendo executadas, não eliminem integralmente os danos causados ao ambiente, o infrator fica constituído na obrigação de indemnizar o Estado. 2 - Na total impossibilidade de fixar o montante da indemnização por recurso à caracterização de alternativas à situação anteriormente existente, o tribunal fixa, com recurso a critérios de equidade, o montante da indemnização. 3 - Em caso de concurso de infratores, a responsabilidade é solidária. 4 - O pedido de indemnização é sempre deduzido perante os tribunais comuns. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício pelos particulares da pretensão indemnizatória nos termos da legislação aplicável.