Artigo 72.º
EM VIGOREquipamentos flutuantes
1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afetem:
a) Os usos principais da albufeira ou linha de água;
b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infraestruturas hidráulicas;
e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença.
2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta das atividades tituladas.