Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 72.º

EM VIGOR
Equipamentos flutuantes 1 - A utilização dos recursos hídricos para transporte de madeiras ou peças soltas flutuantes que, pela sua dimensão e características, não sejam considerados complementos de usos recreativos e a instalação de estruturas flutuantes fixas, nomeadamente jangadas, piscinas, cais, balizagem e sinalização qualquer que seja a sua finalidade, incluindo as zonas de apoio balnear, só são permitidas desde que não afetem: a) Os usos principais da albufeira ou linha de água; b) Outros usos secundários, nomeadamente a navegação; c) O estado da massa de água; d) A integridade dos leitos e margens, bem como de infraestruturas hidráulicas; e) A integridade biológica dos ecossistemas em presença. 2 - O titular da licença apresenta à autoridade competente, no prazo de 30 dias após emissão do título, uma apólice de seguro ou documento comprovativo da prestação de caução, cujo regime e montante consta do anexo i do presente decreto-lei, por conta das atividades tituladas.