Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 76.º

EM VIGOR
Requisitos específicos 1 - A utilização dos recursos hídricos para sementeiras, plantações e cortes de árvores ou arbustos só é permitida desde que: a) Não crie alterações à funcionalidade da corrente e espraiamento das cheias; b) Não implique movimentações de terra que alterem a secção de vazão, a configuração do curso de água e a integridade das margens; c) Não agrave riscos naturais, nomeadamente de erosão; d) Não afete a integridade biofísica e paisagística do meio; e) Não implique a destruição da flora, da fauna, de ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares. 2 - Não é permitida a pernoita na pastagem em terrenos do domínio público hídrico. SECÇÃO XIII Extração de inertes