Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 71.º

EM VIGOR
Infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação 1 - Entende-se por infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro. 2 - A implantação de infraestruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afete: a) Os usos principais dos recursos hídricos; b) A compatibilidade com outros usos secundários; c) O estado da massa de água; d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença; e) A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados; f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar. SECÇÃO X Instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas