Artigo 71.º
EM VIGORInfraestruturas e equipamentos de apoio à navegação
1 - Entende-se por infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação as edificações que se destinem à instalação de serviços, nomeadamente cais, marinas, docas, portos de recreio, ancoradouros, pontos de amarração, pontão ou embarcadouro e acessos das embarcações ao plano de água, por meios mecânicos de alagem ou rampa varadouro.
2 - A implantação de infraestruturas e equipamentos de apoio só é permitida desde que não afete:
a) Os usos principais dos recursos hídricos;
b) A compatibilidade com outros usos secundários;
c) O estado da massa de água;
d) A integridade biológica dos ecossistemas em presença;
e) A integridade de infraestruturas e equipamentos licenciados;
f) A hidrodinâmica e a dinâmica sedimentar.
SECÇÃO X
Instalação de infraestruturas e equipamentos flutuantes, culturas biogenéticas e marinhas