Artigo 43.º
EM VIGORDelimitação de perímetros de proteção às captações destinadas ao abastecimento público
1 - A delimitação dos perímetros de proteção de captações superficiais e subterrâneas destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano é realizada de acordo com o disposto no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e observando o estabelecido em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
2 - As propostas de delimitação dos perímetros e respetivos condicionamentos são elaboradas pela autoridade competente com base nas propostas e estudos próprios que lhe sejam apresentados pelo requerente.
3 - A delimitação dos perímetros de proteção e respetivos condicionamentos definidos para as captações destinadas ao abastecimento público de água para consumo humano são realizadas por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - O título de utilização destinado à captação para abastecimento público pressupõe a prévia delimitação do respetivo perímetro de proteção.
5 - O perímetro de proteção imediato é devidamente sinalizado pelo titular da captação.
6 - Os perímetros de proteção são revistos, sempre que se justifique, por iniciativa da autoridade competente ou do titular da captação, nos termos do disposto no n.º 3.
7 - Quando se verificar a cessação do título de captação de água para abastecimento público e a respetiva descativação, deixa de ser aplicada a correspondente zona de proteção associada, bem como os condicionamentos referidos no artigo 37.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e na portaria a que se refere o n.º 3.