Artigo 59.º
EM VIGORInjeção artificial em águas subterrâneas
A injeção artificial em massas de águas subterrâneas só é permitida nas situações específicas referidas no n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e desde que não comprometa o cumprimento dos objetivos ambientais definidos para as massas de água afetadas.
SECÇÃO V
Imersão de resíduos