Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 89.º

EM VIGOR
Situações existentes não tituladas 1 - Os utilizadores de recursos hídricos que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei não disponham de título que permita essa utilização devem apresentar à autoridade competente, no prazo de dois anos, um requerimento contendo: a) A identificação do utilizador; b) O tipo e a caracterização da utilização; c) A identificação exata do local, com indicação, sempre que possível, das coordenadas geográficas. 2 - Após a entrega dos elementos referidos no número anterior, a autoridade competente procede à fiscalização da utilização em causa, podendo, na sequência desta, impor ao utilizador as alterações necessárias ao cumprimento do presente decreto-lei. 3 - As alterações referidas no número anterior são efetuadas no prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com as circunstâncias do caso, só sendo o título emitido após a sua realização. 4 - Não havendo lugar a alterações, é emitido o respetivo título de utilização de acordo com o disposto no presente decreto-lei. 5 - É devido o pagamento da taxa de recursos hídricos durante o prazo referido no n.º 1, independentemente da emissão do título. 6 - Os utilizadores que apresentem o requerimento no prazo referido no n.º 1 ficam isentos de aplicação de coima pela utilização não titulada até à emissão do respetivo título.