Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 74.º

EM VIGOR
Marinhas 1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam atividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água. 2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que: a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes; b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados; c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem; d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência. 3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado. 4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição. SECÇÃO XI Aterros e escavações