Artigo 74.º
EM VIGORMarinhas
1 - Entende-se por marinhas todos os locais onde se exerçam atividades que tenham por finalidade a produção de sal, qualquer que seja a forma de captação ou retenção de água.
2 - O estabelecimento de marinhas, rebaixamento ou alargamento do seu leito, bem como reparação de muros e instalações complementares, só é permitido desde que:
a) Não altere o prisma de maré e o sistema das correntes;
b) Não prejudique a navegação ou outros usos licenciados;
c) Não altere o estado da massa de água onde se localizem;
d) Não altere os aquíferos que se localizam na área de influência.
3 - Quando o pedido seja formulado por interessado na relação jurídica procedimental, é sempre ouvido o titular do órgão ou o agente visado.
4 - Os pedidos devem ser formulados logo que haja conhecimento da circunstância que determina a escusa ou a suspeição.
SECÇÃO XI
Aterros e escavações