Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 86.º

EM VIGOR
Regimes jurídicos especiais 1 - O presente decreto-lei não se aplica aos recursos hidrominerais, geotérmicos e águas de nascente a que se refere o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. 2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de produção de energia elétrica a partir da energia das ondas ou da energia eólica offshore em domínio público marítimo. 3 - O disposto no presente decreto-lei não afeta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias. 4 - As áreas que entraram ou vierem a entrar no domínio público ou privado do Estado, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de novembro, e do artigo 13.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, são administradas pela ARH em que cuja área de jurisdição se situem, sem prejuízo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro. 5 - Em caso de extinção das relações jurídicas tituladas por concessões ou licenças emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, 6287, de 20 de dezembro de 1919, e 16767, de 20 de abril de 1929, e nos Decretos-Leis n.os 43335, de 19 de novembro de 1960, 468/71, de 5 de novembro, e 189/88, de 27 de maio, ou emergentes de direitos resultantes do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, designadamente por caducidade, rescisão unilateral ou revogação, revertem para o Estado, gratuitamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º, os bens e direitos que integram o estabelecimento da concessão, bem como os diretamente afetos à exploração, no caso de licença, nos termos estabelecidos nos referidos diplomas ou no respetivo título. 6 - A caducidade das concessões celebradas ao abrigo dos Decretos n.os 5787-IIII, de 10 de maio de 1919, 6287, de 20 de dezembro de 1919, e 16767, de 20 de abril de 1929, é verificada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sendo esta competência delegável no presidente do INAG. 7 - Nas situações em que as PCH, exploradas ao abrigo do título emitido nos termos da legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, tenham revertido ou venham a reverter para o Estado e sejam acessórias de construções, propriedade do antigo titular da concessão ou licença, só estes, ou aqueles a quem estes tenham transmitido a propriedade ou algum outro direito que habilite a explorar a PCH, têm legitimidade para requerer novas licenças de utilização do domínio hídrico na parte que envolva a utilização daquelas obras ou instalações, desde que autorizados pelo INAG e a DGGE. 8 - O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime jurídico dos aproveitamentos hidroagrícolas, constante do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de julho, tendo sempre por base os títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos nos termos da Lei da Água e do presente decreto-lei.