Artigo 20.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º
4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.