Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 31.º-C

EM VIGOR
Procedimento de análise ambiental de corredores 1 - As concessionárias ou entidades responsáveis pela prestação dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 31.º-A podem submeter à APA, I. P., um estudo ambiental de alternativas de corredores (EAAC) para desenvolvimento de infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo 31.º-A. 2 - O estudo previsto no número anterior pode incidir simultaneamente sobre múltiplas infraestruturas lineares. 3 - O EAAC deve conter as informações necessárias à análise e decisão sobre a alternativa de corredor ambientalmente mais sustentável, designadamente os elementos referidos no anexo vii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 4 - O pedido previsto no n.º 1 é submetido através do SILiAmb. 5 - No prazo máximo de três dias após a receção do EAAC, a APA, I. P., procede à constituição da conferência procedimental, remetendo-o às entidades que a integram. 6 - A conferência procedimental identifica, no prazo de 15 dias após a receção do EAAC, a necessidade de apresentação de elementos adicionais pelo interessado. 7 - Caso seja identificada a necessidade de apresentação de elementos adicionais, a APA, I. P., solicita os mesmos ao proponente, no prazo de dois dias a contar do prazo estabelecido no número anterior, por uma única vez e fixando um prazo para a sua entrega. 8 - Uma vez remetida a informação, a APA, I. P., promove a consulta pública do EAAC, no prazo de 3 dias a contar da receção dos elementos por um período máximo de 30 dias, salvo se tiver existido AAE, caso em que o período máximo é de 15 dias. 9 - No prazo máximo de 80 dias a contar da receção do EAAC, as entidades que integram a conferência procedimental remetem a sua pronúncia à APA, I. P., a qual deve conter, no mínimo: a) Identificação de todos os corredores alternativos considerados viáveis e, de entre estes, identificação dos preferenciais; b) Identificação de eventuais corredores a excluir; c) Fundamentação das opções indicadas; d) Identificação de orientações para a elaboração dos projetos de execução. 10 - Com base nas referidas pronúncias, a APA, I. P., elabora e apresenta uma proposta de decisão à conferência procedimental, a qual deve identificar todas as alternativas de corredores que se considerem sustentáveis, as quais são consideradas aprovadas. 11 - A decisão da conferência procedimental é notificada pela APA, I. P., ao proponente no prazo máximo de 100 dias a contar da data de receção do EAAC. 12 - O prazo previsto no n.º 9 é diminuído em 15 dias quando tiver existido AAE. 13 - Ocorre deferimento tácito caso a decisão da conferência procedimental não seja notificada no prazo referido no n.º 9, contado desde a data da submissão do pedido.