Artigo 8.º
EM VIGORLicença de produção de água para reutilização
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os sistemas centralizados e os sistemas descentralizados abrangidos pelo presente decreto-lei estão sujeitos à obtenção de licença de produção de ApR, nos termos do presente decreto-lei.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - A licença de produção de ApR deve conter as condições relativas ao fornecimento, os requisitos técnicos e os programas de monitorização, nos termos previstos no anexo vi do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Quando esteja em causa a produção de ApR com níveis de qualidade distintos dos constantes do anexo i do presente decreto-lei, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 16.º, estes devem obrigatoriamente constar da licença de produção de ApR.