Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 64.º

EM VIGOR
Estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico 1 - As áreas de estacionamento e acessos só são permitidas nos locais demarcados em plano específico e que respeitem as características construtivas definidas em função da classificação tipológica da praia ou, na ausência de plano, desde que: a) Salvaguardem os ecossistemas em presença, nomeadamente zonas húmidas e sistemas dunares; b) Não afetem a integridade biofísica e paisagística do meio; c) Não se incluam em áreas de riscos naturais, nomeadamente de erosão, inundação ou sujeitas a instabilidade geomorfológica, como abatimentos e escorregamentos; d) Não sejam incompatíveis com outros usos licenciados; e) Salvaguardem o livre acesso ao domínio público; f) Cumpram o disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura de novos acessos deve ser efetuada, preferencialmente, na perpendicular à linha de água, sendo interdita a abertura de acessos que incidam: a) Em zonas húmidas e sistemas dunares; b) Em zonas associadas a riscos naturais, nomeadamente erosão ou instabilidade geomorfológica. 3 - Os acessos que atravessem as zonas ameaçadas pelas cheias devem acautelar a circulação das águas em cheia, sempre sem recurso à construção de aterros. 4 - Nos pavimentos dos estacionamentos são sempre utilizados materiais permeáveis ou semipermeáveis. 5 - Nos locais que impliquem ou que representem potencial risco é colocada sinalização adequada. SECÇÃO VII Infraestruturas hidráulicas