Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 80.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelos encargos de ações de fiscalização ou inspeção 1 - Os encargos decorrentes de ações de fiscalização ou de inspeção são suportados pelo infrator sempre que se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é elaborado um relatório contendo a descrição da ação de fiscalização ou inspeção e dos respetivos encargos, sendo o infrator notificado para proceder ao pagamento no prazo máximo de 15 dias. 3 - Os documentos que titulam as despesas realizadas no âmbito de ações de fiscalização ou inspeção servem de título executivo para a cobrança das quantias não liquidadas voluntariamente pelos infratores. 4 - Em caso de divergência, sobre a mesma amostra, entre os resultados das análises efetuadas pelos laboratórios das entidades que procederam às ações de fiscalização ou de inspeção e os resultados apresentados pelo titular é realizada uma análise pelo Laboratório de Referência do Ambiente, constituindo os respetivos boletins de análise prova para todos os efeitos previstos na lei. 5 - A verificação de conformidade das normas de rejeição de águas residuais urbanas nas ações de fiscalização e inspeção obedece ao disposto no artigo 52.º