Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 25.º

EM VIGOR
Alteração à DIA ou à decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução 1 - As medidas de minimização e de compensação ou programas de monitorização de uma DIA, ou de decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução, podem ser alteradas sempre que haja motivo fundamentado ou circunstâncias que o justifiquem. 2 - As alterações referidas no número anterior podem ocorrer por iniciativa da autoridade de AIA, uma vez auscultado o proponente sobre a sua viabilidade económica e técnica, ou por requerimento do proponente. 3 - A decisão sobre o pedido de alteração da DIA é proferida pela autoridade de AIA, ou pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente nos casos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 19.º, no prazo máximo de 45 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 4 - A decisão sobre o pedido de alteração da decisão sobre a conformidade ambiental do projeto de execução é proferida pela autoridade de AIA no prazo máximo de 40 dias a contar da data do pedido, e comunicada à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente. 5 - Os prazos referidos nos números anteriores suspendem-se sempre que o proponente não dê resposta aos elementos adicionais necessários à análise do pedido, solicitados por uma única vez, pela autoridade de AIA, no prazo que lhe for fixado. 6 - Terminado o prazo fixado para apresentação dos elementos mencionados no número anterior sem que os mesmos tenham sido apresentados ou sem que tenha sido solicitada prorrogação do referido prazo, o pedido de alteração é dado sem efeito e o processo arquivado. 7 - Caso não seja proferida a decisão nos prazos referidos nos n.os 3 e 4, consideram-se os respetivos pedidos tacitamente deferidos. 8 - Aos pedidos de alteração de DIA aplicam-se com as necessárias adaptações o procedimento e prazos previstos no presente decreto-lei. SECÇÃO VI Procedimento de pós-avaliação