Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 9.º

EM VIGOR
Comissão de avaliação 1 - Compete à CA, assegurando a interdisciplinaridade em função da natureza do projeto a avaliar e dos seus potenciais impactes ambientais: a) Emitir parecer técnico sobre a proposta de definição do âmbito (PDA) do EIA; b) Proceder à verificação da conformidade e à apreciação técnica do EIA; c) Emitir parecer técnico final do procedimento de AIA; d) Emitir parecer técnico sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a respetiva DIA. 2 - A CA é presidida por um representante da autoridade de AIA e constituída por: a) Dois representantes da autoridade de AIA para atender às matérias abrangidas pelas tipologias do projeto ou pela natureza dos seus impactes; b) Um representante da entidade com competência em matéria de recursos hídricos sempre que o projeto possa afetar esses recursos e desde que não se encontre já representada nos termos da alínea anterior; c) Um representante da entidade com competência em matéria de conservação da natureza sempre que o projeto possa afetar valores naturais classificados em legislação específica ou zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos; d) Um representante da entidade com competência em matéria de gestão do património arqueológico e arquitetónico, sempre que o projeto possa afetar valores patrimoniais ou se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas de proteção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público; e) Um representante da entidade com competência em matéria de valores geológicos sempre que o projeto possa afetar esses mesmos valores; f) Um representante da entidade competente em matéria de recursos marinhos, sempre que tratar de um projeto localizado no espaço marítimo, desde que não se encontre representado pela autoridade de AIA; g) Um representante da CCDR ou das CCDR territorialmente competentes na área de localização do projeto a licenciar ou autorizar, desde que não se encontrem representadas enquanto autoridade de AIA; h) Um representante da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projeto, desde que não se encontre já representada nos termos das alíneas anteriores ou seja proponente do projeto em avaliação, podendo, neste último caso, proceder à designação de um perito independente especializado na área do projeto; i) Um representante da entidade com competência em matéria de vigilância da saúde humana, sempre que o projeto possa afetar a mesma; j) Um representante da entidade com competência em matéria de alterações climáticas, sempre que tal se revele necessário; k) Entidades ou técnicos especializados que assegurem, quando necessário e a convite da autoridade de AIA, outras valências relevantes para a avaliação, incluindo para efeitos de análise dos riscos de acidentes graves e/ou de catástrofes. 3 - Por proposta da autoridade de AIA devidamente fundamentada, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode determinar que a presidência da CA seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projeto a avaliar. 4 - O funcionamento da CA rege-se por regulamento próprio, a publicitar no sítio na Internet da autoridade de AIA e no balcão único eletrónico. 5 - Os pareceres setoriais emitidos pelas entidades representadas na CA são obrigatórios e devem ser remetidos à autoridade de AIA nos seguintes prazos: a) No caso de definição do âmbito do EIA, até 10 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 7 do artigo 12.º; b) No caso do procedimento de avaliação, até 30 dias antes do termo dos prazos fixados no n.º 2 do artigo 19.º; c) No caso do procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, até 20 dias antes do termo do prazo fixado no n.º 7 do artigo 21.º 6 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados pela autoridade de AIA por uma única vez, mediante solicitação devidamente fundamentada por parte da entidade representada na CA e desde que tal não comprometa o cumprimento dos restantes prazos estabelecidos no presente decreto-lei. 7 - Em caso de falta de emissão de parecer no prazo aplicável de acordo com o disposto nos números anteriores, considera-se o parecer favorável.