Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 20.º

EM VIGOR
Procedimento 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a licença de utilização é atribuída pela autoridade competente através de: a) Pedido apresentado pelo particular; b) Outorga de protocolo com associações sem fins lucrativos que tenham vindo a exercer a gestão de domínio público hídrico, nomeadamente: i) Desenvolvendo atividades de caráter educativo, cultural e desportivo na respetiva área; ii) Mantendo, conservando e valorizando as zonas ribeirinhas e frentes de águas de domínio público hídrico, mantendo-as acessíveis às populações, incluindo o seu acesso, instalações construídas e infraestruturas de apoio; iii) Desenvolvendo ou promovendo projetos ou participando nos objetivos das entidades que tutelam o domínio público hídrico ou que, de alguma forma, são responsáveis por atividades de caráter educativo, cultural, desportivo ou outro, de interesse público; iv) Assumindo a responsabilidade pela conservação e manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio na área sobre a qual incide o título; v) Promovendo projetos relevantes, aprovados ou em curso, cofinanciados por fundos europeus; c) O protocolo referido na alínea b) determina o direito à utilização privada dos recursos hídricos e obriga à emissão da correspondente licença de utilização. 2 - Para cumprimento do disposto na alínea b) do número anterior, podem ser estabelecidos protocolos específicos entre as associações e as entidades competentes desde que: a) Garantam as atuais parcerias e contribuam para a continuação da realização de benfeitoras e para a otimização das condições de acesso e usufruto do domínio público hídrico; ou b) Se estiverem associadas a propriedade e a manutenção de instalações construídas e infraestruturas de apoio, na natureza desses protocolos a estabelecer entre associações sem fins lucrativos e as entidades competentes, os usufrutuários sejam responsáveis por planos de conservação desses meios e da envolvente próxima, no estrito âmbito da utilização dos recursos hídricos. 3 - Desde que se mantenham os pressupostos que originaram o direito privativo de utilização dos recursos hídricos e não tenha existido gestão danosa dos recursos hídricos, o prazo da licença de utilização para as entidades constantes da alínea b) do n.º 1 é de 10 anos, sucessivamente renovável, por iguais períodos, a pedido das associações, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º 4 - O pedido é apreciado e decidido no prazo de 45 dias a contar da data da sua apresentação.