Artigo 57.º
EM VIGORReutilização de águas residuais
1 - As águas residuais tratadas devem ser reutilizadas, sempre que tal seja possível ou adequado, nomeadamente para os casos previstos no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei.
2 - A aplicação no solo de efluentes pecuários como fertilizantes ou corretivos orgânicos não carece de título de utilização desde que não haja rejeição nos recursos hídricos e desde que esteja assegurado o cumprimento das normas técnicas aplicáveis à valorização agrícola de efluentes, no âmbito do processo de licenciamento das explorações pecuárias.
SECÇÃO IV
Recarga e injeção artificial em águas subterrâneas