Artigo 46.º
EM VIGORDesativação das captações de águas subterrâneas
As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desativadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente.
SECÇÃO II
Produção de energia elétrica