Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 46.º

EM VIGOR
Desativação das captações de águas subterrâneas As captações que deixem de ter a função para que foram inicialmente constituídas são desativadas no prazo de 15 dias após a cessação da exploração, devendo, sem prejuízo do disposto nos artigos 31.º, 34.º e 35.º do presente decreto-lei, ser seladas de acordo com os procedimentos impostos pela autoridade competente. SECÇÃO II Produção de energia elétrica