Artigo 91.º
EM VIGORRegularização da atribuição de títulos de utilização às empresas titulares de centros eletroprodutores
1 - A entidade concessionária da RNT e as empresas titulares dos centros eletroprodutores a quem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, reconhecem o direito à utilização do domínio público hídrico afeto aos respetivos aproveitamentos hidroelétricos, através de título a emitir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de fevereiro, poderão continuar a utilizar os recursos hídricos atrás referidos através de outorga de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e a entidade concessionária da RNT, a ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, podendo aquela transmitir os correspondentes direitos às referidas empresas titulares dos centros eletroprodutores.
2 - As entidades referidas no número anterior estão habilitadas até ao limite do prazo nele previsto a utilizar os recursos hídricos afetos a cada um dos centros eletroprodutores, devendo nesse mesmo prazo ser apresentados os elementos referidos no n.º 1 do artigo 89.º do presente decreto-lei e outorgados os respetivos contratos de concessão.
3 - Para efeitos dos números anteriores, serão consideradas como data inicial das utilizações dos recursos hídricos a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de julho, e como datas finais as que correspondem ao termo da vida útil da construção civil de cada um dos centros eletroprodutores, fixadas no anexo iii do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
4 - Os contratos de concessão e de transmissão a celebrar nos termos do n.º 1 deverão atender aos prazos referidos no número anterior e no anexo iii e as suas condições observam o disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no presente decreto-lei.
5 - As empresas a quem já tenha sido atribuída, ao abrigo do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de julho, a execução e exploração de centros eletroprodutores, e desde que o Estado já tenha definido as condições de ligação desses centros à Rede Elétrica Pública, nos termos do Decreto-Lei n.º 312/2001, de 10 de dezembro, mantêm os direitos e obrigações assumidos, devendo a construção e exploração do respetivo aproveitamento hidroelétrico ser titulada por contrato de concessão com o Estado, a celebrar, nos termos da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e do presente diploma, no prazo de dois anos.
6 - A transmissão dos direitos de utilização do domínio hídrico a favor das empresas titulares dos centros eletroprodutores a que se refere o n.º 1 fica sujeita ao pagamento de um valor de equilíbrio económico-financeiro.