Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 2.º

EM VIGOR
Reporte Ambiental Único 1 - O acompanhamento e monitorização previstos nos diferentes regimes ambientais da competência da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e das comissões de coordenação e desenvolvimento regionais é realizado de forma desmaterializada na plataforma SILiAmb - Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, através do RAU. 2 - O RAU inclui nomeadamente a informação a remeter ao abrigo dos seguintes regimes jurídicos: a) Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de julho, na sua redação atual; b) Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro; c) Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, na sua redação atual; d) Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual; e) Decreto-Lei n.º 127/2008, de 21 de julho, na sua redação atual; f) Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual; g) Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, na sua redação atual; h) Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto; i) Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual; j) Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto; k) Decreto-Lei n.º 145/2017, de 30 de novembro, na sua redação atual; l) Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho; m) Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual; n) Decreto-Lei n.º 12/2020, de 6 de abril, na sua redação atual; o) Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual; p) Despacho n.º 22 007/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 2 de outubro de 2009, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional. 3 - A informação é submetida pelos particulares através do RAU, com a periodicidade estabelecida no respetivo regime, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 4 - Não é permitida a solicitação de informação adicional para além da submetida através do RAU. 5 - Não pode ser exigido através do RAU o envio de informação com periodicidade inferior à que se encontre prevista em cada um dos regimes jurídicos. 6 - Os dados submetidos através do RAU são automaticamente reaproveitados para o cumprimento de obrigações de reporte ao abrigo dos n.os 1 e 2 cuja periodicidade seja superior à anual, estando o interessado dispensado de a preencher. 7 - A informação submetida no RAU é disponibilizada automaticamente a todas as entidades com competência para a sua análise. 8 - O acesso e utilização do RAU deve ser simples, designadamente através da utilização de linguagem clara, estando vedada a utilização de termos excessivamente técnicos ou de difícil compreensão. CAPÍTULO III Alterações legislativas a regimes jurídicos em matéria ambiental