Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 72.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os títulos de utilização de recursos hídricos particulares são transmissíveis mediante mera comunicação prévia à autoridade competente para a respetiva emissão, com antecedência mínima de 10 dias relativamente à data da transmissão, desde que se mantenham os requisitos que presidiram à sua atribuição, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o respetivo título de utilização. 2 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de domínio público são transmissíveis mediante autorização da autoridade competente para a respetiva emissão. 3 - A autorização referida no número anterior é concedida se for demonstrado que se mantêm os requisitos que presidiram à atribuição do título, ficando por esse efeito o adquirente sub-rogado em todos os direitos e deveres do cedente enquanto durar o prazo do respetivo título de utilização. 4 - O pedido da autorização referida nos n.os 2 e 3 é apresentado com os seguintes elementos: a) Identificação do transmitente e do transmissário; b) Demonstração pelo transmissário de que este cumpre as condições e requisitos que determinaram a atribuição do título. 5 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 aplica-se também à transmissão de participações sociais que assegurem o domínio da sociedade detentora do título, nos termos do Código dos Valores Mobiliários. 6 - A decisão de autorização da transmissão é emitida em 20 dias contados desde a data da apresentação do pedido, formando-se deferimento tácito caso a decisão não seja notificada aos requerentes findo esse prazo. 7 - Em caso de deferimento, a decisão de autorização deve ser averbada ao respetivo título de utilização, que para o efeito é remetido ao novo titular. 8 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 5 importa a nulidade do ato de transmissão ou oneração do título de utilização privativa de recursos hídricos, sem prejuízo de outras sanções que ao caso couberem. 9 - Os títulos de utilização de recursos hídricos de pessoas singulares transmitem-se aos seus herdeiros e legatários, podendo a entidade competente declarar a caducidade do título no prazo de seis meses após a transmissão se constatar que não subsistem as condições necessárias à emissão do título ou que o novo titular não oferece garantias de observância das condições dos títulos. 10 - (Anterior n.º 4.)»