Decreto-Lei 11/2023

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos ambientais

Artigo 78.º

EM VIGOR
Requisitos específicos 1 - O exercício da atividade de extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas tem como requisito necessário, tal como no caso de ser realizada em águas ou margens públicas, a confirmação de que a mesma constitui uma intervenção de desassoreamento. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, o exercício da atividade de extração de inertes em margens e leitos conexos com águas públicas só é permitido para locais que garantam: a) A manutenção do sistema de correntes, a navegação, a flutuação, o escoamento e o espraiamento de cheias; b) O equilíbrio dos cursos de água, praias e faixa litoral; c) A integridade dos ecossistemas e o estado da(s) massa(s) de água afetada(s); d) A preservação de águas subterrâneas; e) A preservação de áreas agrícolas envolventes; f) O uso das águas para diversos fins, recreativos, de lazer, a navegação e infraestruturas de apoio, captações, represamentos, derivação e bombagem; g) A integridade dos leitos e margens, bem como de estruturas nelas licenciadas; h) A segurança de obras marginais ou de transposição dos leitos. 3 - A licença que titule a extração de inertes pode impor como condição que uma parte dos inertes extraídos sejam depostos em locais a indicar pela autoridade competente, para efeitos de reforço da proteção de margens, praias ou infraestruturas que sejam identificadas como estando em desequilíbrio. 4 - À extração de inertes que fiquem na posse dos particulares em resultado de uma operação de extração é aplicada a correspondente taxa de utilização dos recursos hídricos. 5 - Na situação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, pode o particular que ficar sujeito à obrigação de deposição de inertes, em resultado do cumprimento de uma condição da licença, ser compensado dos custos inerentes a tal operação mediante desconto na taxa de recursos hídricos, em termos que devem constar da mesma licença. 6 - A extração periódica de inertes, destinada a assegurar as condições de navegabilidade e acessibilidade a portos comerciais, de pesca, marinas, cais de acostagem ou outras infraestruturas de apoio à navegação, será executada de acordo com planos de desassoreamento, aprovados pela ARH, que definem, entre outros, a periodicidade das intervenções, os volumes de inertes a retirar, a caracterização física, química e biológica do material a dragar, locais de deposição e medidas de minimização de impactes e identificação e forma de implementação de mecanismos de controlo dos volumes dragados. 7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e sempre que não for possível a reposição dos inertes em domínio hídrico, a autoridade competente pode aliená-los em hasta pública, exceto quando os volumes em causa não justifiquem o recurso a este procedimento. 8 - A extração de inertes em águas particulares não se encontra sujeita às regras dispostas no presente artigo, com exceção das constantes dos n.os 1 e 2, com as devidas adaptações. CAPÍTULO III Fiscalização e contraordenações