Artigo 44.º
EM VIGORDestino das coimas
A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações ambientais previstas no artigo 39.º é feita nos termos dos artigos 70.º e 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO VII
Disposições finais