Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 120.º

EM VIGOR
Normas transitórias 1- Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, mantêm a habilitação que lhe foi conferida. 2- As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma. 3- Os contratos assinados ao abrigo dos regulamentos ora revogados são mantidos em vigor sem qualquer alteração. 4- Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de janeiro. 5- Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro.