Artigo 120.º
EM VIGORNormas transitórias
1- Os docentes que sejam detentores dos diplomas e certificados de docência do ensino particular, emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de novembro, mantêm a habilitação que lhe foi conferida.
2- As autorizações de funcionamento em regime de paralelismo pedagógico concedidas até à entrada em vigor do presente diploma são válidas até ao termo do prazo por que foram concedidas, aplicando-se à sua renovação o disposto no presente diploma.
3- Os contratos assinados ao abrigo dos regulamentos ora revogados são mantidos em vigor sem qualquer alteração.
4- Enquanto não entrar em vigor o diploma previsto no n.º 4 do artigo 110.º, mantém-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2002/A, de 21 de janeiro.
5- Mantém-se em vigor o Estatuto dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/A, de 29 de novembro.