Artigo 117.º
EM VIGORAplicação e destino das coimas
1- A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
2- Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma dos Açores.
Decreto Legislativo Regional 11/2013/A
Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro