Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 117.º

EM VIGOR
Aplicação e destino das coimas 1- A aplicação das penas cabe ao membro do Governo Regional competente em matéria de educação. 2- Os valores provenientes da cobrança das coimas são receita da Região Autónoma dos Açores.