Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 27.º

EM VIGOR
Âmbito 1- Os estabelecimentos de educação e ensino dos sectores particular, cooperativo e solidário desenvolvem as suas atividades culturais, científicas, tecnológicas e pedagógicas de forma autónoma e sem outras limitações para além das decorrentes da lei e do presente diploma. 2- A autonomia pedagógica traduz-se na não dependência de escolas públicas quanto a: a) Orientação metodológica e adoção de instrumentos e manuais escolares; b) Planos de estudo e conteúdos programáticos; c) Estabelecimento dos calendários e horários escolares; d) Avaliação de conhecimentos; e) Matrícula, emissão de certificados de matrícula e de frequência. 3- A fim de promover a inovação pedagógica e a melhoria da qualidade do ensino, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação pode autorizar a realização de experiências pedagógicas, relativamente aos cursos que seguem os planos de estudo oficiais, em termos idênticos aos que vigoram para o ensino público, e fomenta a criação de cursos com planos próprios, podendo, num e noutro caso, conceder benefícios ou apoios especiais às escolas que promovam essas experiências.