Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 46.º

EM VIGOR
Regulamento de avaliação 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as valências educativas privadas podem adotar processos de avaliação próprios, constantes do respetivo projeto educativo, que, após serem comunicados à direção regional competente em matéria de educação, têm, para todos os efeitos, validade oficial. 2- O regime de avaliação dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória e dos cursos que confiram habilitação académica ou certificação profissional é o mesmo que esteja fixado para as escolas da rede pública regional, sem prejuízo da autonomia estabelecida na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma. 3- As valências educativas privadas, nos níveis de ensino que gozem de paralelismo pedagógico, não dependem das escolas públicas quanto à avaliação de conhecimentos, incluindo a realização de provas e exames de qualquer natureza. 4- As valências educativas privadas devem tornar públicas, após cada período escolar, as classificações obtidas pelos alunos e comunicar anualmente à direção regional competente em matéria de educação os resultados percentuais do aproveitamento. 5- O critério e os processos de avaliação dos cursos com planos próprios devem constar do respetivo regulamento.