Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 91.º

EM VIGOR
Financiamento público 1- As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas que organizem. 2- A apreciação e seleção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente: a) Integração em projeto educativo próprio da escola; b) Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais; c) Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho; d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos; e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular. 3- Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.