Artigo 91.º
EM VIGORFinanciamento público
1- As escolas profissionais privadas podem candidatar-se a comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas que organizem.
2- A apreciação e seleção das candidaturas a que se refere o número anterior orientam-se por critérios de pertinência e qualidade, nomeadamente:
a) Integração em projeto educativo próprio da escola;
b) Dimensão e distribuição territorial equilibrada da oferta de cursos profissionais;
c) Procura dos cursos e evolução esperada do mercado de trabalho;
d) Níveis de empregabilidade dos diplomados dos cursos;
e) Harmonização com a rede de escolas e cursos do ensino secundário regular.
3- Sempre que as escolas profissionais privadas tiverem uma comparticipação pública nas despesas inerentes às atividades formativas e educativas superior a 50% do respetivo orçamento para o efeito, ficam obrigadas a cumprir as regras relativas ao procedimento concursal para efeitos de recrutamento.