Artigo 22.º
EM VIGORCompetências da direção técnico-pedagógica
Além das competências atribuídas nos estatutos, compete à direção técnico-pedagógica:
a) Conceber e formular, sob orientação da entidade proprietária, o projeto educativo da escola e adotar os métodos necessários à sua realização;
b) Assegurar e controlar a avaliação de conhecimentos dos alunos e realizar práticas de inovação pedagógica;
c) Coordenar a aplicação do projeto educativo da escola;
d) Coordenar a atividade educativa, garantindo, designadamente, a execução das orientações curriculares, bem como as atividades de animação socioeducativa;
e) Orientar tecnicamente em matéria pedagógica toda a ação do pessoal docente, técnico e auxiliar;
f) Organizar, de acordo com as normas de cada instituição, a distribuição do serviço docente e não docente;
g) Propor aos órgãos de direção da instituição o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades dos alunos e das suas famílias, salvaguardando o seu bem-estar, o sucesso pedagógico e as normas da instituição;
h) Organizar e oferecer os cursos e demais atividades pedagógicas e certificar os conhecimentos adquiridos;
i) Representar a escola junto da administração regional autónoma em todos os assuntos de natureza pedagógica;
j) Planificar as atividades curriculares;
l) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
m) Garantir a qualidade de ensino;
n) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres dos docentes e dos alunos da escola.