Artigo 9.º
EM VIGORRequisitos
1- As pessoas singulares que requeiram a criação de valências educativas privadas devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica e sanidade física e mental nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público.
2- As pessoas coletivas que requeiram a criação de valências educativas privadas ou outros estabelecimentos de ensino previstos neste diploma devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objeto social.
3- São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de valências educativas privadas os seguintes:
a) A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas coletivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;
b) A adequação da oferta educativa à satisfação de necessidades educativas formativas do tecido social;
c) O envolvimento institucional do respetivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das atividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
d) O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;
e) A existência de instalações e equipamentos adequados e afetos exclusivamente aos planos, programas e atividades da escola;
f) O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para atividades letivas;
g) A acreditação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.