Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Autorização para acumulação de funções 1- É permitida a acumulação de funções docentes em valências educativas privadas, bem como em valências educativas privadas e escolas públicas. 2- A acumulação de funções não pode, em qualquer dos casos, ultrapassar as trinta horas letivas semanais, incluindo neste cômputo as reduções da componente letiva a que haja lugar, qualquer que seja a sua natureza. 3- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, depende da obtenção de prévia autorização da entidade que para tal seja competente a contratação de docentes e formadores que sejam funcionários ou agentes da administração central, regional autónoma ou local, nos termos legais e regulamentares aplicáveis. 4- A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita a autorização prévia do diretor regional competente em matéria de administração educativa e deve ser solicitada até 15 dias antes do início de funções.