Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Denominação 1- Cada escola privada deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou privadas. 2- As alterações da denominação dos estabelecimentos de ensino privado carecem de autorização, a conceder por despacho do diretor regional competente em matéria de administração educativa. SECÇÃO II Cessação do funcionamento e suspensão