Artigo 71.º
EM VIGORApoio a conceder
1- A administração regional autónoma concede às instituições que celebrem contratos de associação uma comparticipação por aluno fixada nos termos do artigo 67.º do presente diploma, acrescida das despesas necessárias à garantia da gratuitidade do ensino ministrado.
2- Os pagamentos referentes aos contratos de associação são devidos em quatro prestações trimestrais ou conforme seja acordado face às disponibilidades orçamentais.
3- Até 31 de março de cada ano, ou sempre que solicitadas, as entidades que tenham celebrado contratos de associação enviam à direção regional competente em matéria de educação cópia dos documentos demonstrativos da situação financeira da instituição.
4- Caso os documentos a que se refere o número anterior não sejam entregues, ou quando solicitados elementos adicionais para esclarecimento da aplicação das quantias cedidas, os mesmos não sejam recebidos, a direção regional competente em matéria de educação retém os pagamentos até cabal esclarecimento.