Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Processos individuais 1- As escolas devem conservar os processos individuais de matrícula e inscrição. 2- Os processos individuais de inscrição dos alunos devem acompanhá-los ao longo do seu percurso escolar, sendo enviados à escola para onde eles se transfiram, ou que devam frequentar para prosseguimento de estudos, até ao termo do ensino secundário. 3- O disposto nos números anteriores aplica-se aos processos individuais das crianças que frequentem a educação pré-escolar.