Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 23.º

EM VIGOR
Órgãos consultivos 1- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes: a) Dos alunos, quando o estabelecimento de educação e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente; b) Dos pais ou encarregados de educação; c) Dos docentes e dos órgãos de direção da escola; d) De instituições locais representativas do tecido económico e social. 2- Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente: a) Dar parecer sobre o projeto educativo da escola; b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras atividades pedagógicas e de formação a executar na escola.