Artigo 23.º
EM VIGORÓrgãos consultivos
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os órgãos consultivos previstos nos estatutos devem ser constituídos, nomeadamente, por representantes:
a) Dos alunos, quando o estabelecimento de educação e ensino ministre o ensino secundário, pós-secundário ou equivalente;
b) Dos pais ou encarregados de educação;
c) Dos docentes e dos órgãos de direção da escola;
d) De instituições locais representativas do tecido económico e social.
2- Aos órgãos consultivos referidos no número anterior compete, designadamente:
a) Dar parecer sobre o projeto educativo da escola;
b) Dar parecer sobre os cursos a oferecer e outras atividades pedagógicas e de formação a executar na escola.