Artigo 18.º
EM VIGOR[...]
1- [...]
2- O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao diretor regional competente, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.
Decreto Legislativo Regional 11/2013/A
Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro