Artigo 92.º
EM VIGORContratos-programa
1- Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as escolas profissionais têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular.
2- Nos contratos-programa, a administração regional autónoma compromete-se a comparticipar nas despesas de funcionamento dos cursos profissionais, pagando à escola o montante correspondente ao custo efetivo da formação por aluno e por ano, tendo em conta, nomeadamente, a duração dos cursos e a natureza das diferentes áreas de formação.
3- Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
a) Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;
b) Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
c) Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
d) Não admitir nos cursos objeto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
4- Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos.
5- Ao montante global previsto no contrato-programa é deduzido anualmente o valor correspondente ao número de alunos com desistência e abandono verificados no ano letivo imediatamente anterior.
6- Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respetivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único ato contratual por ano.
7- São objeto de definição por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação:
a) Os processos de propositura e reconhecimento dos cursos profissionais para efeitos de financiamento público;
b) Os critérios de cálculo do custo da formação por aluno e por ano;
c) As disposições procedimentais, nomeadamente de:
i) Apresentação da despesa;
ii) Pagamento da comparticipação pública;
iii) Restituição por parte da escola da verba adiantada, quando a ela haja lugar.
8- Quando exista cofinanciamento comunitário, ou outro, que esteja sujeito a normas próprias, aplica-se a respetiva legislação e consequente regulamentação específica.
CAPÍTULO X
Educação pré-escolar
SECÇÃO I
Normas gerais