Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 70.º

EM VIGOR
Requisitos 1- Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das valências educativas privadas nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público. 2- Os contratos de associação apenas podem ser celebrados com instituições que, em localidade onde a rede escolar pública não possa acolher todas as crianças ou alunos, ministrem: a) A educação pré-escolar; b) Um nível ou ciclo de ensino regular.