Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Obrigações das instituições 1- As escolas que beneficiarem de contratos simples obrigam-se a divulgar o regime de contrato e a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados. 2- As entidades beneficiárias não podem rejeitar a matrícula ou a inscrição de alunos com base na existência de necessidades educativas especiais de qualquer natureza ou de dificuldades graves de aprendizagem.