Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 14.º

EM VIGOR
Transmissibilidade da autorização 1- A autorização é transmissível por ato entre vivos, desde que o adquirente reúna os requisitos necessários. 2- A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários. 3- Nos casos dos números anteriores, os interessados devem requerer ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome. 4- No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo de 90 dias após a morte do titular.