Artigo 14.º
EM VIGORTransmissibilidade da autorização
1- A autorização é transmissível por ato entre vivos, desde que o adquirente reúna os requisitos necessários.
2- A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
3- Nos casos dos números anteriores, os interessados devem requerer ao diretor regional competente em matéria de administração educativa a autorização em seu nome.
4- No caso dos herdeiros ou legatários, a autorização a que se refere o número anterior deve ser pedida no prazo de 90 dias após a morte do titular.