Artigo 68.º
EM VIGORModalidade dos contratos
1- Os contratos entre a administração regional autónoma e as valências educativas privadas podem assumir qualquer das seguintes modalidades:
a) Contrato de associação;
b) Contrato simples;
c) Contrato de patrocínio;
d) Contrato para concessão de comparticipação especial;
e) Contrato-programa para funcionamento de cursos profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos do artigo 92.º do presente diploma;
f) Contrato-programa para investimento em infraestruturas e equipamentos para a educação pré-escolar, a celebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente diploma.
2- Os contratos podem ter âmbito plurianual e, exceto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes.
3- Os contratos podem abranger alguns ou todos os níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na escola.
4- As propostas de contrato devem entrar na direção regional competente em matéria de educação até 30 de novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte.