Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 68.º

EM VIGOR
Modalidade dos contratos 1- Os contratos entre a administração regional autónoma e as valências educativas privadas podem assumir qualquer das seguintes modalidades: a) Contrato de associação; b) Contrato simples; c) Contrato de patrocínio; d) Contrato para concessão de comparticipação especial; e) Contrato-programa para funcionamento de cursos profissionalizantes e profissionais, a celebrar nos termos do artigo 92.º do presente diploma; f) Contrato-programa para investimento em infraestruturas e equipamentos para a educação pré-escolar, a celebrar nos termos dos artigos 99.º e seguintes do presente diploma. 2- Os contratos podem ter âmbito plurianual e, exceto os referidos nas alíneas c) e d) do número anterior, consideram-se automaticamente renovados, salvo caso de incumprimento por qualquer das partes. 3- Os contratos podem abranger alguns ou todos os níveis, ciclos ou modalidades de ensino ministrados na escola. 4- As propostas de contrato devem entrar na direção regional competente em matéria de educação até 30 de novembro de cada ano, com vista ao ano civil seguinte.