Decreto Legislativo Regional 11/2013/A

Segunda alteração ao Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2005/A, de 4 de novembro

Artigo 31.º

EM VIGOR
Condições para concessão 1- O paralelismo pedagógico supõe as seguintes condições: a) A organização do processo educativo tendo como referencial o que esteja fixado para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público; b) Instalações, equipamento e material didático adequados; c) Direção técnico-pedagógica constituída nos termos do presente diploma; d) Cumprimento do estabelecido no presente diploma no respeitante aos alunos e pessoal docente; e) Seguir um calendário escolar que garanta um número efetivo de dias letivos igual ou superior ao fixado para a rede pública; f) Existência de serviços administrativos organizados. 2- O paralelismo pedagógico supõe o cumprimento das orientações curriculares vigentes para o sistema educativo regional e a adoção de um modelo de avaliação tendo como referencial as competências estabelecidas para os correspondentes níveis e ciclos do sistema público.